terça-feira, 29 de maio de 2012

O seu direito a prestações de segurança social quando se desloca na Europa





O Xerife Penas preocupa-se com os portugueses que se encontram no estrangeiro, pelo que vai dedicar algumas da suas páginas neste bolg para os elucidar relativamente aos seus direitos.
Hoje, O Xerife Penas pretende dar-lhe a saber quais são os seus direitos relativamente às prestações de segurança social quando se desloca na Europa.
Então, vejamos...





O Espaço Schengen veio abrir a Europa aos seus cidadãos, garantindo-lhes a liberdade de circulação nesse mesmo espaço geográfico. Todavia, inerente à liberdade de circulação existem problemas vários de coordenação legislativa. Assim, e na medida em que os sistemas de segurança social diferem de país para país na Europa, foi necessário encontrar uma plataforma jurídica comum. Pois, essas regras comuns são imprescindíveis para evitar que os trabalhadores europeus e outras pessoas seguradas se encontrem em situação de desvantagem ao exercerem a sua liberdade de circulação.


E essa plataforma jurídica assenta em quatro vetores ou quatro princípios:

Quando um cidadão europeu se desloca no interior da Europa,

1.º Está sempre segurado ao abrigo da legislação de um Estado-Membro: em princípio, se estiver ativo, será o país onde trabalha; caso contrário, será o país onde reside.

2.º O princípio da igualdade de tratamento garante-lhe que possui os mesmos direitos e obrigações que os nacionais do país onde está segurado.

3.º Quando necessário, os períodos de seguro cumpridos noutros países da UE podem ser tomados em consideração para efeitos de atribuição de uma prestação.
4.º É possível exportar prestações pecuniárias se viver num país diferente daquele onde está segurado.






O cidadão europeu pode, efetivamente, invocar as disposições da UE em matéria de coordenação da segurança social nos 27 Estados-Membros da UE bem como na Noruega, Islândia, Listenstaine (EEE) e Suíça (31 países no total).







O seu direito a cuidados de saúde

Caso se encontre temporariamente ou resida noutro país da União Europeia ou na Islândia, Listenstaine, Noruega ou Suíça, pode usufruir dos serviços públicos de cuidados de saúde prestados nesse país, o mesmo acontecendo com a sua família.
Tal não significa necessariamente que o tratamento seja gratuito; tudo depende das regras nacionais.



Se estiver a planear uma estada temporária (férias, viagem de negócios, etc.) noutro país da UE ou na Islândia, Listenstaine, Noruega ou Suíça, deve requerer o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) antes de partir.

Estão disponíveis mais informações sobre o CESD e o modo de o requerer em: http://ehic.europa.eu.





O seu direito a prestações pecuniárias por doença



Em regra, as prestações pecuniárias por doença (ou seja, as prestações que visam geralmente substituir um rendimento que é suspenso por motivo de doença) são sempre pagas em conformidade com a legislação do país onde está segurado, seja qual for o país onde reside ou se encontra temporariamente.



Caso se instale noutro país da União Europeia ou na Islândia, Listenstaine, Noruega ou Suíça, sempre que a aquisição do direito a prestações por doença dependa do preenchimento de certas condições, a instituição competente (ou seja, a instituição do país onde está segurado) tem de tomar em consideração os períodos de seguro, residência ou emprego que tenha cumprido ao abrigo da legislação de qualquer um dos países supramencionados. Garante-se, deste modo, que as pessoas que mudam de emprego e se instalam noutro país não perdem a cobertura do seu seguro de doença.





O seu direito a prestações por maternidade e paternidade




As disposições de coordenação abrangem as prestações por maternidade e por paternidade equiparadas. Sempre que a aquisição do direito a prestações dependa do preenchimento de certas condições, a instituição competente (ou seja, a instituição do país onde está segurado) tem de tomar em consideração os períodos de seguro, residência ou emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro país da União Europeia, da Islândia, Listenstaine, Noruega ou Suíça.
Em regra, as prestações em espécie (ou seja, as prestações que visam substituir o rendimento suspenso) são sempre pagas em conformidade com a legislação do país onde está segurado, seja qual for o país onde reside ou onde se encontra temporariamente.
As prestações em espécie (ou seja, cuidados médicos, medicamentos e internamento hospitalar) são concedidas em conformidade com a legislação do seu país de residência, tal como se nele estivesse segurado





O seu direito a prestações por invalidez



A instituição competente do país onde requer a pensão de invalidez tomará em consideração períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro país da UE, da Islândia, Listenstaine, Noruega ou Suíça, se tal for necessário para beneficiar das prestações.




O pagamento das prestações por invalidez não depende do local de residência ou de estada na União Europeia, Islândia, Listenstaine, Noruega ou Suíça.
Normalmente, os controlos administrativos e exames médicos que se revelarem necessários serão realizados pela instituição competente do país onde reside. Em alguns casos, poderá ser-lhe exigido que realize os referidos exames no país que paga a sua pensão, caso o seu estado de saúde o permita.
Cada país aplica os seus próprios critérios para determinar o grau de invalidez. Deste modo, é possível que determinados países considerem que o grau de invalidez de uma pessoa é de 70 %, enquanto outros consideram que, nos termos da sua legislação, essa pessoa não é, de todo, inválida. Esta potencial disparidade resulta do facto de os sistemas nacionais de segurança social não estarem harmonizados, sendo apenas coordenados por disposições da UE.




O seu direito a prestações por velhice
As disposições da UE relativas às pensões por velhice respeitam unicamente a regimes públicos de pensões, não sendo aplicáveis aos regimes privados, profissionais ou instituídos pelas empresas. Estas disposições garantem o seguinte:

Em cada país da UE (e também na Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça) onde está seguro, o seu histórico de contribuições é mantido até que atinja a idade de reforma nesse país.Cada país da UE (e também a Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça) em que tenha estado seguro terá de pagar uma pensão por velhice quando atingir a idade da reforma. O montante da pensão que irá receber de cada Estado-Membro dependerá do período de contribuições em cada um deles.



A sua pensão será paga no país da UE em que reside (e também na Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça).

Deve apresentar o pedido de pensão à caixa de seguro de pensões do país da UE (ou da Islândia, Listenstaine, Noruega ou Suíça) em que reside, salvo se nunca aí tiver trabalhado. Neste caso, deve apresentar o seu pedido no país onde exerceu a sua última atividade profissional.





O seu direito a prestações por sobrevivência



Em geral, aplicam-se às pensões para cônjuges sobrevivos ou órfãos e aos subsídios por morte as mesmas regras que se aplicam às pensões por invalidez e velhice.
As pensões de sobrevivência e os subsídios por morte não podem ser alvo de redução, modificação ou suspensão, independentemente do local de residência do cônjuge sobrevivo na União Europeia ou na Islândia, Listenstaine, Noruega ou Suíça.




O seu direito a prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais

As disposições da UE relativas a prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais são muito semelhantes às disposições relativas a prestações por doença.
Na União Europeia bem como na Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça, se residir ou se encontrar temporariamente num país diferente daquele onde está segurado contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, tem normalmente direito a receber cuidados de saúde nesse país em caso de acidente de trabalho ou doença profissional; em regra, as prestações pecuniárias serão pagas pela instituição do país onde está segurado, ainda que resida ou se encontre temporariamente noutro país.



Sempre que a aquisição do direito a prestações por acidentes de trabalho ou doenças profissionais dependa do preenchimento de certas condições, a instituição do país onde está segurado tem de tomar em consideração os períodos de seguro, residência ou emprego cumpridos ao abrigo da legislação de outros países da União Europeia, bem como da Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça. Garante-se, deste modo, que as pessoas que mudam de emprego e se instalam noutro país continuam a estar cobertas pelo seguro.




O seu direito a prestações familiares

As características e os montantes das prestações familiares variam consideravelmente de um Estado para o outro.


Por conseguinte, é importante que saiba qual o Estado que é responsável pelo pagamento destas prestações e quais as condições de atribuição das mesmas. Encontra os princípios gerais que determinam a legislação pertinente em:
http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=849&langId=pt



O país responsável pelo pagamento das prestações familiares tem de tomar em consideração os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de quaisquer outros países da União Europeia, bem como da Islândia, Listenstaine, Noruega ou Suíça, caso tal seja necessário para satisfazer as condições de atribuição das prestações.
Se uma família tiver direito a prestações ao abrigo da legislação de mais do que um país, será aplicável, em princípio, a legislação que prevê o montante mais elevado.
Por outras palavras, a família será tratada como se todas as pessoas em causa residissem e estivessem seguradas no país com a legislação mais favorável.
Não podem ser pagas prestações familiares duas vezes durante o mesmo período e a favor do mesmo membro da família. Existem regras de prioridade que preveem a possibilidade de um país suspender as prestações até ao montante pago pelo país que é o principal responsável pelo pagamento.



O seu direito a prestações por desemprego



Em regra, o Estado-Membro onde trabalha é responsável pela atribuição das prestações por desemprego.

Aos trabalhadores fronteiriços e outros trabalhadores transfronteiriços que mantiveram a sua residência num Estado-Membro diferente daquele onde trabalham são aplicáveis disposições especiais.

Os períodos de seguro ou emprego cumpridos noutros países da União Europeia ou na Islândia, Listenstaine, Noruega ou Suíça podem ser utilizados para o preenchimento das condições contributivas.

Se pretender procurar emprego noutro país da União Europeia ou na Islândia, Listenstaine, Noruega ou Suíça, poderá, em certos casos, exportar estas prestações durante um período de tempo limitado.



O seu direito a prestações de recursos mínimos




Algumas prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo são concedidas exclusivamente no país onde o beneficiário reside e, como tal, não são exportáveis.
Pois, as regras de coordenação da UE aplicam-se apenas à segurança social, não às prestações de assistência social.





O seu direito a cuidados de longa duração




Os cuidados de longa duração, tal como as prestações por doença, também estão sujeitos às regras da UE sobre coordenação da segurança social. As prestações pecuniárias por cuidados de longa duração são pagas em conformidade com a legislação do Estado onde está segurado, seja qual for o Estado onde reside ou onde se encontra temporariamente.



As prestações em espécie por cuidados de longa duração são concedidas de acordo com a legislação do Estado onde reside ou onde se encontra temporariamente, tal como se estivesse segurado nesse Estado.
 




Para mais informações sobre a coordenação dos direitos de segurança social quando se desloca ou viaja na Europa, siga o seguinte link: http://ec.europa.eu/social-securitycoordination.





segunda-feira, 28 de maio de 2012

A Presidência da República custa-nos 16 milhões de euros

O Xerife Penas recebeu este e-mail sobre os custos da Presidência da República que pretende divulgar neste blog para conhecimento de todos!






45 000€, por dia.É obra.
Por dia...nada de confusões, por dia!!!.....

Óh meus Amigos, é que se as contas estão bem feitas,aíííí senhor Presidente, vá lá cantar para a sua rua...12 assessores e 24 consultores para ouvirmos suas intervençoes tão pouco incisivas ???!!!...
45 mil euros por dia para a Presidência da República.
As contas do Palácio de Belém
O DN descobriu que a Presidência da República custa 16 milhões de euros por ano
(163 vezes mais do que custava Ramalho Eanes), ou seja, 1,5 euros a cada português.
Dinheiro que, para além de pagar o salário de Cavaco, sustenta ainda os seus
12 assessores e 24 consultores,
bem como o restante pessoal que garante o funcionamento da Presidência da República.
A juntar a estas despesas, há ainda cerca de um milhão de euros de dinheiro dos contribuintes que todos os anos serve para pagar pensões e benefícios aos antigos presidentes.
Os 16 milhões de euros que são gastos anualmente pela Presidência da República colocam Cavaco Silva
entre os chefes de Estado que mais gastam em toda a Europa,
gastando o dobro do Rei Juan Carlos de Espanha (oito milhões de euros)
sendo apenas ultrapassado pelo presidente francês, Nicolas Sarkozy (112 milhões de euros)
e pela Rainha de Inglaterra, Isabel II, que 'custa' 46,6 milhões de euros anuais.
E tem o senhor Aníbal Cavaco Silva,
a desfaçatez de nos vir dizer que -
"os sacrifícios são para ser 'distribuídos' por todos os portugueses"...


O Xerife Penas teve conhecimento de que Ramalho Eanes é um exemplo a seguir...

Se não, vejamos...

Ramalho Eanes, perante as dificuldades financeiras da Presidência da República,  vendeu... sim, VENDEU A SUA PRÓPRIA CASA DE FÉRIAS, na Costa da Caparica, para pagar os custos inerentes à Presidência da República... ou seja, custos que deveriam ser suportados pelo Estado...

Mais, não tendo, efetivamente, a Presidência fundos suficientes, Ramalho Eanes mandou virar dois fatos (na altura ainda se usava recompor e remendar a roupa...), sendo que o alfaiate (do Norte) lhe ofereceu tecido para lhe fazer outros dois...

Pois... Ramalho Eanes não usava Armani...

Quando pretendia falar ou conselhar-se com alguém, convidava-o não para jantar, mas para tomar chá no fim do jantar para evitar custos desnecessários ao Estado...

Consta até que lhe terão oferecido ações da SLN-BPN, mas recusou...

Mas mais, muito mais...

Aquando do seu segundo mandato presidencial, Ramalho Eanes foi confrontado com a aprovação, pela Assembleia da República, de uma lei, especialmente criada com a intenção de lesar os seus legítimos interesses. De facto, a chamada lei ad hominem (a lei para aquele homem), foi criada para evitar que o General Ramalho Eanes viesse a acumular o seu salário de Presidente da República com "quaisquer pensões de reforma ou sobrevivência que auferiam do Estado", isto é, com a sua pensão de General 4 estrelas. Mas, Ramalho Eanes não obstante estar consciente da intenção dolosa desta lei soarista e das suas implicações na sua futura reforma, não hesitou em promulgá-la.

E, quando concluiu o mandato presidencial, Eanes optou pela sua reforma enquanto Presidente, por serem estas as suas últimas funções, prescindindo da sua reforma enquanto General de 4 estrelas...

Anos depois, após parecer do Provedor de Justiça, Nascimento Rodrigues, segundo o qual todos os Presidentes deviam ser tratados de igual forma, a referida lei foi revista por iniciativa de José Sócrates. E, não obstante, poder ser ressarcido dos retroativos que lhe eram devidos e que se cifram a 1,300 milhões de euros, Ramalho Eanes recusou recebê-los!


Ramalho Eanes é, portanto, um exemplo a seguir...
E, por isso mesmo, o Xerife Penas lhe atribui cinco das suas estrelas!


Xerife Penas falou, tá falado!