O Xerife Penas preocupa-se com os portugueses que se encontram no estrangeiro, pelo que vai dedicar algumas da suas páginas neste bolg para os elucidar relativamente aos seus direitos.
Hoje, O Xerife Penas pretende dar-lhe a saber quais são os seus direitos relativamente às prestações de segurança social quando se desloca na Europa.
Então, vejamos...
O
Espaço
Schengen veio abrir a Europa aos seus cidadãos, garantindo-lhes a liberdade de
circulação nesse mesmo espaço geográfico. Todavia, inerente à liberdade de
circulação existem problemas vários de coordenação legislativa. Assim, e na
medida em que os sistemas de segurança social diferem de país para país na
Europa, foi necessário encontrar uma plataforma jurídica comum. Pois, essas
regras comuns são imprescindíveis para evitar que os trabalhadores europeus e
outras pessoas seguradas se encontrem em situação de desvantagem ao exercerem a
sua liberdade de circulação.
E essa
plataforma jurídica assenta em quatro vetores ou quatro princípios:
Quando um cidadão europeu se
desloca no interior da Europa,
1.º Está sempre segurado ao
abrigo da legislação de um Estado-Membro: em princípio, se estiver ativo, será o
país onde trabalha; caso contrário, será o país onde
reside.
2.º O princípio da igualdade
de tratamento garante-lhe que possui os mesmos direitos e obrigações que os
nacionais do país onde está segurado.
3.º Quando necessário, os
períodos de seguro cumpridos noutros países da UE podem ser tomados em
consideração para efeitos de atribuição de uma
prestação.
4.º
É possível exportar
prestações pecuniárias se viver num país diferente daquele onde está
segurado.
O cidadão europeu pode, efetivamente, invocar as disposições
da UE em matéria de coordenação da segurança social nos 27 Estados-Membros da UE
bem como na Noruega, Islândia, Listenstaine (EEE) e Suíça (31 países no
total).
O seu direito a cuidados de
saúde
Caso se encontre
temporariamente ou resida noutro país da União Europeia ou na Islândia,
Listenstaine, Noruega ou Suíça, pode usufruir dos serviços públicos de cuidados
de saúde prestados nesse país, o mesmo acontecendo com a sua família.
Tal não significa
necessariamente que o tratamento seja gratuito; tudo depende das regras
nacionais.
Se estiver a planear uma estada temporária (férias, viagem de
negócios, etc.) noutro país da UE ou na Islândia, Listenstaine, Noruega ou
Suíça, deve requerer o Cartão Europeu de Seguro de Doença
(CESD) antes de partir.
Estão disponíveis mais informações sobre o CESD e o modo de o requerer em: http://ehic.europa.eu.
Estão disponíveis mais informações sobre o CESD e o modo de o requerer em: http://ehic.europa.eu.
O seu direito a prestações pecuniárias por doença
Caso se instale noutro país da União Europeia ou na Islândia,
Listenstaine, Noruega ou Suíça, sempre que a aquisição do direito a prestações
por doença dependa do preenchimento de certas condições, a instituição
competente (ou seja, a instituição do país onde está segurado) tem de tomar em
consideração os períodos de seguro, residência ou emprego que tenha cumprido ao
abrigo da legislação de qualquer um dos países supramencionados. Garante-se,
deste modo, que as pessoas que mudam de emprego e se instalam noutro país não
perdem a cobertura do seu seguro de doença.
O seu direito a prestações por maternidade e paternidade
As disposições de coordenação abrangem as prestações por
maternidade e por paternidade equiparadas. Sempre que a aquisição do direito a
prestações dependa do preenchimento de certas condições, a instituição
competente (ou seja, a instituição do país onde está segurado) tem de tomar em
consideração os períodos de seguro, residência ou emprego cumpridos ao abrigo da
legislação de qualquer outro país da União Europeia, da Islândia, Listenstaine,
Noruega ou Suíça.
Em regra, as prestações em espécie (ou seja, as prestações
que visam substituir o rendimento suspenso) são sempre pagas em conformidade com
a legislação do país onde está segurado, seja qual for o país onde reside ou
onde se encontra temporariamente.
As prestações em espécie (ou seja, cuidados médicos,
medicamentos e internamento hospitalar) são concedidas em conformidade com a
legislação do seu país de residência, tal como se nele estivesse
segurado
O seu direito a prestações por invalidez
O pagamento das prestações por invalidez não depende do local
de residência ou de estada na União Europeia, Islândia, Listenstaine, Noruega ou
Suíça.
Normalmente, os controlos administrativos e exames médicos
que se revelarem necessários serão realizados pela instituição competente do
país onde reside. Em alguns casos, poderá ser-lhe exigido que realize os
referidos exames no país que paga a sua pensão, caso o seu estado de saúde o
permita.
Cada país aplica os seus próprios critérios para determinar o
grau de invalidez. Deste modo, é possível que determinados países considerem que
o grau de invalidez de uma pessoa é de 70 %, enquanto outros consideram que, nos
termos da sua legislação, essa pessoa não é, de todo, inválida. Esta potencial
disparidade resulta do facto de os sistemas nacionais de segurança social não
estarem harmonizados, sendo apenas coordenados por disposições da
UE.
O seu direito a prestações por velhice
Em cada país
da UE (e também na Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça) onde está seguro, o
seu histórico de contribuições é mantido até que atinja a idade de reforma nesse
país.Cada país da UE (e também a
Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça) em que tenha estado seguro terá de
pagar uma pensão por velhice quando atingir a idade da reforma. O montante da
pensão que irá receber de cada Estado-Membro dependerá do período de
contribuições em cada um
deles.
A sua pensão será paga no
país da UE em que reside (e também na Islândia, Listenstaine, Noruega e
Suíça).
Deve apresentar o pedido de pensão à caixa de seguro de pensões do país da UE (ou da Islândia, Listenstaine, Noruega ou Suíça) em que reside, salvo se nunca aí tiver trabalhado. Neste caso, deve apresentar o seu pedido no país onde exerceu a sua última atividade profissional.
O seu direito a prestações por sobrevivência
Em geral, aplicam-se às pensões
para cônjuges sobrevivos ou órfãos e aos subsídios por morte as mesmas regras
que se aplicam às pensões por invalidez e velhice.
As pensões de sobrevivência e os subsídios por morte não
podem ser alvo de redução, modificação ou suspensão, independentemente do local
de residência do cônjuge sobrevivo na União Europeia ou na Islândia,
Listenstaine, Noruega ou Suíça.
O seu direito a prestações por acidentes de trabalho e
doenças profissionais
Na União Europeia bem como na
Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça, se residir ou se encontrar
temporariamente num país diferente daquele onde está segurado contra acidentes
de trabalho e doenças profissionais, tem normalmente direito a receber cuidados
de saúde nesse país em caso de acidente de trabalho ou doença profissional; em
regra, as prestações pecuniárias serão pagas pela instituição do país onde está
segurado, ainda que resida ou se encontre temporariamente noutro
país.
Sempre que a aquisição do direito a prestações por acidentes
de trabalho ou doenças profissionais dependa do preenchimento de certas
condições, a instituição do país onde está segurado tem de tomar em consideração
os períodos de seguro, residência ou emprego cumpridos ao abrigo da legislação
de outros países da União Europeia, bem como da Islândia, Listenstaine, Noruega
e Suíça. Garante-se, deste modo, que as pessoas que mudam de emprego e se
instalam noutro país continuam a estar cobertas pelo
seguro.
O seu direito a prestações
familiares
Por conseguinte, é importante que saiba qual o Estado que é
responsável pelo pagamento destas prestações e quais as condições de atribuição
das mesmas. Encontra os princípios gerais que determinam a legislação pertinente
em:
http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=849&langId=pt
O país responsável pelo pagamento das prestações familiares
tem de tomar em consideração os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da
legislação de quaisquer outros países da União Europeia, bem como da Islândia,
Listenstaine, Noruega ou Suíça, caso tal seja necessário para satisfazer as
condições de atribuição das prestações.
Se uma família tiver direito a prestações ao abrigo da
legislação de mais do que um país, será aplicável, em princípio, a legislação
que prevê o montante mais elevado.
Por outras palavras, a família será tratada como se todas as
pessoas em causa residissem e estivessem seguradas no país com a legislação mais
favorável.
Não podem ser pagas prestações familiares duas vezes durante
o mesmo período e a favor do mesmo membro da família. Existem regras de
prioridade que preveem a possibilidade de um país suspender as prestações até ao
montante pago pelo país que é o principal responsável pelo
pagamento.
O seu direito a prestações por desemprego
Em regra, o Estado-Membro onde
trabalha é responsável pela atribuição das prestações por desemprego.
Aos trabalhadores fronteiriços e outros trabalhadores transfronteiriços que mantiveram a sua residência num Estado-Membro diferente daquele onde trabalham são aplicáveis disposições especiais.
Os períodos de seguro ou emprego cumpridos noutros países da União Europeia ou na Islândia, Listenstaine, Noruega ou Suíça podem ser utilizados para o preenchimento das condições contributivas.
Se pretender procurar emprego noutro país da União Europeia ou na Islândia, Listenstaine, Noruega ou Suíça, poderá, em certos casos, exportar estas prestações durante um período de tempo limitado.
O seu direito a prestações de recursos mínimos
Algumas prestações pecuniárias especiais de caráter não
contributivo são concedidas exclusivamente no país onde o beneficiário reside e,
como tal, não são exportáveis.
Pois, as regras de coordenação da UE aplicam-se apenas à
segurança social, não às prestações de assistência social.
O seu direito a cuidados de longa duração
Os cuidados de longa duração, tal como as prestações
por doença, também estão sujeitos às regras da UE sobre coordenação da segurança
social. As prestações pecuniárias por cuidados de longa duração são pagas em
conformidade com a legislação do Estado onde está segurado, seja qual for o
Estado onde reside ou onde se encontra
temporariamente.
As prestações em espécie por
cuidados de longa duração são concedidas de acordo com a legislação do Estado
onde reside ou onde se encontra temporariamente, tal como se estivesse segurado
nesse Estado.
Para mais informações sobre a coordenação dos direitos de segurança social quando se desloca ou viaja na Europa, siga o seguinte link: http://ec.europa.eu/social-securitycoordination.
Para mais informações sobre a coordenação dos direitos de segurança social quando se desloca ou viaja na Europa, siga o seguinte link: http://ec.europa.eu/social-securitycoordination.
O Xerife Penas deseja-lhe uma ótima estada em qualquer país onde se encontra e faz votos de que, em breve, regresse para o nosso Jardim à beira mar pantado!