Em situação de acidente ocorrido em auto-estrada cuja causa seja o atravessamento de animais, arremesso de pedras e objetos e líquidos na via, v. g. lençóis de água não resultantes de condições climatéricas anormais e por isso imprevisíveis, saiba que tem de exigir a presença da Brigada de Trânsito para confirmar a ocorrência, sob pena de não se fazer prova da referida causa.
Assim, mesmo que a concessionária diga: "Não se preocupe, nós tratamos de tudo"! Não acredite! Se não nunca será indemnizado pelos danos ocorridos no acidente!
Lembre-se! Exija sempre a presença das autoridades!
Repare nas conclusões deste acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra:
"(...)
I – A Lei nº 24/2007, de 18/07, veio consolidar normativamente a tese de presunção
de culpa das concessionárias por acidentes ocorridos em auto-estradas em que na
causa do acidente esteja o atravessamento de animais, arremesso de pedras e
objectos e líquidos na via, v. g. lençóis de água não resultantes de condições
climatéricas anormais e por isso imprevisíveis.
III – Com a finalidade de assegurar a
causa do acidente como inclusiva nas als. a) a c) do nº 1 do artº 12º da Lei
24/2007, esta mesma norma, no seu nº 2, impõe uma determinada formalidade para
que recaia sobre a concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações
de segurança nos casos de objectos arremessados ou existentes nas faixas de
rodagem, atravessamento de animais ou existência de líquidos na via não
resultantes de condições climatéricas anormais – que a confirmação das causas do
acidente seja obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial
competente.
IV – Logo, a falta de confirmação pela
autoridade policial de uma dessas situações afasta a possibilidade de aplicação
do nº 1 do artº 12º da Lei nº 24/2007.
V – As concessionárias das
auto-estradas têm a obrigação legal e contratual de manter as auto-estradas em
bom estado de conservação, a obrigação de assegurarem, permanentemente, que
estejam em boas condições de segurança e de comodidade, devendo manter serviços
de vigilância às ditas.
VI – A al. a) do nº 5 da Base do
Contrato de Concessão anexo ao Dec. Lei nº 294/97, de 24/10, vincula a
concessionária a montar vedações em toda a extensão da auto-estrada, deixando ao
critério da concessionária a definição dos parâmetros de segurança que devem
estar subjacentes ao desenho da rede de vedação a implantar, considerando o tipo
de fauna existente nos terrenos que ladeiam as auto-estradas.
VII - A vedação tem que impedir o
atravessamento por animais, a menos que se demonstre que a entrada do animal se
ficou a dever a uma causa completamente estranha às características físicas da
vedação e que ainda que esta tivesse mais meio metro ou um metro de altura, a
entrada do animal teria ocorrido.
VIII – Não basta uma vedação em bom
estado de conservação para elidir a presunção de culpa da auto-estrada, sendo
exigível que a vedação existente responda com eficácia à tentativa de entrada de
animais na auto-estrada.
IX – Estando provado que o acidente se
deu porque a vedação da auto-estrada que circunda a sua zona envolvente do local
não impediu a entrada do canídeo, que surgiu inopinada e imprevisivelmente na
frente do veículo, não logrando a concessionária elidir a presunção de culpa,
deve entender-se que estão preenchidos os pressupostos do artº 483º do C.
Civ.".
Lembre-se! Exija sempre a presença das autoridades!
Xerife Penas falou, tá falado!